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Vazamento de dados: o que sua empresa deve fazer nos primeiros 3 dias úteis para evitar sanções da ANPD

21 de maio de 20265 min de leituraLGPD

Vazamento de dados: o que sua empresa deve fazer nos primeiros 3 dias úteis para evitar sanções da ANPD

Meta description (154 caracteres): Vazamento de dados? Saiba o que fazer nos primeiros 3 dias úteis para cumprir a LGPD, notificar a ANPD e evitar multas de até R$ 50 milhões. Slug: vazamento-de-dados-3-dias-uteis-anpd Categoria: Segurança da Informação & LGPD

O relógio começa a correr no momento da descoberta

Pergunte ao seu time de TI, jurídico ou compliance: se um vazamento de dados pessoais for descoberto hoje, sua empresa saberia exatamente o que fazer nas próximas 72 horas?

Essa pergunta deixou de ser hipotética. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por meio da Resolução CD/ANPD nº 15/2024, fixou prazo de 3 dias úteis para a comunicação de incidentes de segurança relevantes envolvendo dados pessoais, contados da ciência pelo controlador. A regra se aplica a empresas privadas e órgãos públicos, vale para vazamentos por ataque cibernético, falha humana, perda de dispositivo, exfiltração e até para indisponibilidade prolongada de sistemas.

O custo do erro é alto. A LGPD prevê multas administrativas de até 2% do faturamento da pessoa jurídica no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração (art. 52, II), além de advertência, publicização, bloqueio de dados, suspensão e proibição de atividades de tratamento. E há outro elemento que costuma ser esquecido: até dezembro de 2024, a ANPD já contabilizava cerca de 40 processos de fiscalização em andamento, com foco em agentes de grande porte e operadores de dados em larga escala. Em 13 de dezembro de 2024, a Autoridade deflagrou processo de fiscalização que atinge 20 empresas de grande porte — entre elas ByteDance (TikTok), Telegram, Tinder, Uber, Telefônica (Vivo), X (Twitter), Dell, Latam, Serasa e BlueFit — por ausência de Encarregado ou de canal de comunicação adequado. Legishub + 3

Este artigo apresenta um roteiro técnico-jurídico do que sua empresa deve fazer nas primeiras 72 horas após descobrir um incidente de segurança com dados pessoais.

O que é incidente de segurança e quando comunicar

A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 define incidente de segurança como "qualquer evento adverso confirmado, relacionado à violação das propriedades de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da segurança de dados pessoais".

Nem todo incidente exige comunicação. A obrigação surge quando o evento possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. A própria resolução lista critérios indicativos: envolvimento de dados sensíveis (saúde, biometria, origem racial, convicções), dados financeiros, dados de autenticação em sistemas, dados de crianças e adolescentes, dados tratados em larga escala ou potencial de fraude, discriminação e roubo de identidade.

Atenção: mesmo quando o incidente não atinge o limiar de notificação, ele deve ser registrado internamente com a análise fundamentada que justificou a decisão de não notificar. Esse registro deve ser mantido por, no mínimo, 5 anos e é a principal prova de diligência em uma eventual fiscalização.

Horas 0 a 24: contenção e avaliação inicial

Contenção imediata

A primeira providência, antes mesmo de envolver o jurídico, é técnica: isolar sistemas comprometidos, revogar credenciais, interromper o vetor de ataque, preservar logs e evidências. Quanto mais cedo a contenção, menor o impacto.

Comunicação interna ao Encarregado

O art. 5º, VIII da LGPD coloca o Encarregado (DPO) como canal central de comunicação. Operadores que detectarem o incidente devem comunicar o controlador "sem demora injustificada"; o controlador deve acionar imediatamente o Encarregado, que coordenará a resposta jurídica. Microservice

Acionamento do comitê de crise

Sugere-se a formação prévia (e não no calor da crise) de um comitê de resposta a incidentes, integrando jurídico/compliance, TI/segurança da informação, Encarregado, comunicação, recursos humanos e alta administração. Sem comitê pré-estruturado, os papéis se dispersam e o prazo de 3 dias úteis dificilmente é cumprido. Grant Thornton

Horas 24 a 72: análise de risco e notificação

Avaliação dos critérios de risco

Com a contenção em curso, o time precisa documentar respostas a perguntas-chave: quais dados foram afetados? Quantos titulares? Há dados sensíveis, financeiros, de crianças? Houve exfiltração efetiva ou apenas exposição? Há risco de fraude iminente? Essa análise é a base para decidir se o incidente atinge o limiar de notificação.

Comunicação à ANPD

A comunicação à ANPD é feita pelo sistema SEI da Autoridade. Atenção a um detalhe crítico: o cadastro de usuário externo no SEI/ANPD pode levar até 3 dias úteis para ser liberado — ou seja, deixar para fazer o cadastro durante a crise inviabiliza o cumprimento do prazo. O cadastro deve ser providenciado antes de qualquer incidente.

O conteúdo da comunicação à ANPD inclui: descrição da natureza do incidente; categorias e número de titulares afetados; descrição dos dados pessoais envolvidos; medidas técnicas de segurança adotadas antes e após o evento; riscos e potenciais impactos; medidas de mitigação; data da ocorrência (quando possível) e do conhecimento pelo controlador; e contato do Encarregado. PeticionaMais

Se não for possível reunir todas as informações no prazo de 3 dias úteis, é admitida comunicação preliminar, com o controlador tendo até 20 dias úteis adicionais para complementar. Agentes de tratamento de pequeno porte (Resolução CD/ANPD nº 2/2022) contam com prazos em dobro.

Comunicação aos titulares

O art. 48, §1º da LGPD exige também a comunicação direta aos titulares afetados quando houver risco ou dano relevante. A comunicação deve ser feita em linguagem simples e individualizada sempre que possível, contendo: natureza dos dados afetados; possíveis impactos; medidas que o titular pode adotar para se proteger (trocar senhas, monitorar contas); medidas adotadas pela empresa; canal de contato do Encarregado. AMICOM

Quando a comunicação individualizada for inviável (grande número de titulares, dados de contato desatualizados), pode-se recorrer a comunicação coletiva — site oficial, redes sociais, comunicado à imprensa —, mantida por período mínimo definido em normas e diretrizes da ANPD.

Após o prazo: documentação, lições aprendidas e Relatório de Tratamento de Incidente

Cumpridos os primeiros 3 dias úteis, a obrigação continua. O controlador deve elaborar o Relatório de Tratamento de Incidente, que pode ser solicitado pela ANPD a qualquer momento, e deve revisar:

  • O Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD) das operações envolvidas, atualizando-o;

  • As medidas técnicas e organizacionais de segurança previstas no art. 46 da LGPD;

  • O Plano de Resposta a Incidentes, com lições aprendidas;

  • A política de retenção e descarte de dados, evitando reter mais do que o estritamente necessário.

A documentação é a melhor defesa. Em uma fiscalização posterior, a ANPD verifica se o controlador identificou o incidente em tempo razoável, se a avaliação de risco foi documentada, se a notificação foi tempestiva e completa e se as medidas corretivas foram efetivas.

Sanções: o que está em jogo

A primeira multa pecuniária da ANPD, aplicada em julho de 2023 à Telekall Infoservice, foi de R$ 14,4 mil — valor modesto, porém correspondente ao teto legal para o porte da empresa (2% do faturamento). Em 2025, a Deliberação CD/ANPD nº 10/2025 passou a prever multas diárias por descumprimento de medidas cautelares. E a ANPD impôs, no caso Tools for Humanity (Worldcoin), multa diária de R$ 50 mil pela retomada irregular da coleta de íris. ConvergenciaDigitalIstoÉ Dinheiro

Mais relevante do que olhar apenas para multas é entender que a Autoridade adota um conjunto crescente de sanções não pecuniárias — advertências, publicização, bloqueio, suspensão — que afetam diretamente a operação e a reputação da empresa. Soma-se a isso a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 42 da LGPD. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou em 2025 dois precedentes relevantes no tema: o REsp 2.121.904/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/2/2025, envolvendo vazamento de dados sensíveis de seguro de vida; e o REsp 2.201.694/SP, também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/8/2025, em que a Turma reconheceu que os danos "são presumidos, diante da forte sensação de insegurança" experimentada pela vítima — ampliando substancialmente o risco litigioso. Ek + 2

Conclusão

O prazo de 3 dias úteis da Resolução CD/ANPD nº 15/2024 não é flexível: é a régua usada pela ANPD para avaliar a diligência da empresa. Sem plano de resposta prévio, sem comitê de crise estruturado, sem cadastro no SEI da ANPD e sem Encarregado preparado, esse prazo é simplesmente inalcançável.

A boa notícia: a maior parte das medidas exigidas pode (e deve) ser implementada antes que qualquer incidente ocorra. Empresas que tratam segurança da informação como projeto contínuo de governança — e não como reação a crises — pagam menos, respondem melhor e demonstram a boa-fé que a ANPD considera como atenuante na dosimetria das sanções.


Sua empresa tem um plano de resposta a incidentes? Conhece seu nível de exposição à LGPD? Faça o diagnóstico gratuito com o Termômetro LGPD do escritório Felipe Piló Advogados Associados em felipepilo.com.br/diagnostico-lgpd. Para conversar sobre estruturação de governança em proteção de dados, entre em contato com nossa equipe em Belo Horizonte.

Este artigo tem caráter exclusivamente educativo e informativo. Não constitui consultoria jurídica. Para análise do caso concreto, consulte um advogado especializado.

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