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Prova digital sem ata notarial: como preservar WhatsApp, sites e redes sociais com segurança probatória

01 de agosto de 20265 min de leituraLGPD

Prova digital sem ata notarial: como preservar WhatsApp, sites e redes sociais com segurança probatória

A ata notarial é um instrumento relevante, mas não constitui requisito geral de validade da prova digital. Para o advogado, o desafio é demonstrar licitude, autenticidade, integridade, contexto, rastreabilidade e possibilidade de auditoria.

A advocacia passou a lidar diariamente com provas que nascem e desaparecem em ambiente digital: mensagens de WhatsApp, publicações em redes sociais, páginas de internet, anúncios, arquivos enviados por e-mail, áudios, vídeos e conversas mantidas em plataformas eletrônicas.

Apesar dessa realidade, ainda é comum que a preservação desses conteúdos se limite a screenshots produzidos pelo próprio cliente. Em outros casos, parte-se da premissa de que somente uma ata notarial seria capaz de conferir validade ao material.

Nenhuma dessas conclusões é inteiramente correta.

A simples captura de tela pode ser insuficiente quando não permite verificar sua origem, integridade ou contexto. Por outro lado, a legislação brasileira não estabelece a ata notarial como requisito geral para que uma prova digital seja admitida em juízo.

A questão juridicamente relevante não é apenas saber se existe uma ata, mas compreender como o conteúdo foi obtido, preservado e apresentado.

A ata notarial é obrigatória?

Em regra, não.

O artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos em que se funda a pretensão ou a defesa.

O artigo 384, por sua vez, estabelece que a existência e o modo de existir de determinado fato “podem” ser documentados por ata notarial. A expressão utilizada pelo legislador revela que se trata de um meio de prova disponível, e não do único caminho possível para a documentação de fatos digitais.

O próprio CPC admite fotografias, reproduções digitais e mensagens eletrônicas. Quando houver impugnação específica, entretanto, poderá ser necessária autenticação eletrônica, apresentação dos arquivos originais ou realização de perícia. Os documentos eletrônicos são expressamente admitidos pelos artigos 439 a 441 do Código. Consulte o CPC.

No mesmo sentido, o artigo 225 do Código Civil reconhece valor probatório às reproduções eletrônicas quando sua exatidão não é impugnada. Já o artigo 10, §2º, da MP 2.200-2 admite meios de comprovação de autoria e integridade diferentes da certificação ICP-Brasil. Consulte a MP 2.200-2.

Isso não significa que a ata notarial seja irrelevante. Produzida por tabelião, ela é um instrumento público dotado de fé pública quanto aos fatos presenciados e documentados pelo agente delegado.

Entretanto, a ata também possui limites. Ela pode demonstrar que determinado conteúdo foi exibido ao tabelião, mas não necessariamente comprova:

  • que a conta pertence à pessoa a quem é atribuída;

  • que a mensagem não foi fabricada antes da apresentação;

  • que o conteúdo exibido representa a integralidade da conversa;

  • que não existem mensagens anteriores ou posteriores capazes de alterar seu sentido;

  • que as declarações registradas são verdadeiras.

Portanto, a ata notarial deve ser compreendida como um importante meio de documentação, mas não como garantia absoluta de autenticidade, veracidade ou aceitação judicial.

Admissibilidade não é sinônimo de força probatória

Ao trabalhar com prova digital, o advogado deve separar três questões:

  1. Admissibilidade: o material pode ingressar no processo?

  2. Autenticidade e integridade: é possível demonstrar sua origem e que não houve alteração?

  3. Força probatória: o conteúdo é suficiente, isoladamente ou em conjunto com outras provas, para demonstrar o fato alegado?

Uma captura pode ser admitida e, ainda assim, receber pouco peso. Também pode ser aceita inicialmente, mas ficar sujeita à apresentação do aparelho, dos arquivos originais ou à realização de perícia após uma impugnação específica.

Em contrapartida, determinadas falhas podem comprometer de maneira tão profunda a verificabilidade do material que sua utilização se torna inviável.

É por isso que a análise da prova digital não deve ser reduzida à pergunta “tem ou não tem ata notarial?”.

O que o STJ vem exigindo das provas digitais

No AgRg no HC 828.054/RN, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou provas extraídas de um celular sem metodologia adequada e sem documentação suficiente dos procedimentos utilizados.

O tribunal destacou que a prova digital deve apresentar características como auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade. Também reconheceu a utilidade do hash como mecanismo de verificação da identidade do arquivo, desde que integrado a um procedimento confiável e documentado. Consulte a notícia e o julgamento no STJ.

Em 2026, outros julgados ajudaram a delimitar essa orientação.

No AgRg no AREsp 3.063.566/ES, fotografias de telas e conversas sem demonstração suficiente de origem, integridade e custódia foram consideradas pouco confiáveis.

No AREsp 3.132.918/RS, prints produzidos extrajudicialmente e apresentados sem os arquivos digitais de origem foram afastados. No mesmo processo, vídeos integralmente disponibilizados às partes foram preservados porque não havia demonstração concreta de manipulação ou prejuízo à defesa.

O contraste é importante: o STJ não está simplesmente exigindo um documento ou ritual específico. A preocupação central é saber se a prova pode ser objetivamente verificada e submetida ao contraditório.

Também não se pode afirmar que qualquer falha formal produza nulidade automática. No AgRg no AREsp 3.035.364/BA, o tribunal considerou o conjunto probatório e observou que os prints exerciam função corroborativa, enquanto a palavra da vítima ocupava posição central.

Na esfera civil, o AREsp 3.054.913/SP envolveu conversas de WhatsApp e comprovantes de pagamento inicialmente rejeitados por ausência de ata notarial. O STJ determinou o prosseguimento da instrução para permitir a produção e a avaliação das provas.

O precedente não transforma todo print em prova suficiente, mas demonstra que a ausência de ata notarial não deve funcionar como barreira automática ao exame do conteúdo.

Processo civil e processo penal exigem cuidados diferentes

Na esfera criminal, os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal disciplinam expressamente a cadeia de custódia dos vestígios. A preocupação é registrar todas as etapas de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte, processamento, armazenamento e descarte da evidência. Consulte o CPP.

Essas normas possuem especial relevância para apreensões de dispositivos e extrações realizadas por autoridades policiais ou peritos.

No processo civil, não existe uma transposição automática de todas essas formalidades. Entretanto, a lógica subjacente — documentar quem coletou, o que foi coletado, quando, como e quais alterações ocorreram — continua sendo extremamente útil.

Quanto maior a importância da prova e maior o risco de manipulação, mais rigorosa deverá ser a documentação do procedimento.

Como preservar uma prova digital sem ata notarial

Uma preservação tecnicamente consistente deve observar algumas etapas fundamentais.

1. Confirmar a licitude do acesso

Antes da coleta, o advogado deve verificar como o cliente obteve acesso ao conteúdo.

A existência de uma prova relevante não autoriza invasão de conta, quebra de senha, interceptação clandestina ou acesso a comunicações de terceiros. Uma prova tecnicamente íntegra pode ser juridicamente inadmissível se tiver sido obtida por meio ilícito.

Quando a coleta envolver Gmail, WhatsApp, Direct ou outra área autenticada, o acesso deve ser realizado pelo titular ou por pessoa legitimamente autorizada.

2. Registrar a fonte e o percurso de navegação

Não basta capturar o conteúdo final. É recomendável documentar:

  • endereço eletrônico;

  • domínio e página acessada;

  • identificação visível do perfil ou da conta;

  • data e horário da coleta;

  • sequência de navegação;

  • mensagens anteriores e posteriores;

  • arquivos, áudios e vídeos associados;

  • informações técnicas disponíveis sobre a fonte.

Em conversas, a preservação do contexto é especialmente importante. Uma única mensagem pode assumir sentido completamente diferente quando analisada em conjunto com o restante do diálogo.

3. Preservar os arquivos originais

O screenshot é uma representação visual, não necessariamente o objeto digital original.

Sempre que possível, devem ser preservados os arquivos nativos, mídias, documentos, exportações, vídeos, áudios e demais artefatos disponibilizados pela plataforma.

Os originais devem ser mantidos sem edições. Se for necessário produzir uma versão com marcações, recortes ou ocultação de dados pessoais, ela deve ser apresentada como cópia derivada, sem substituir o arquivo preservado.

4. Calcular hashes

O hash é um identificador matemático calculado a partir do conteúdo do arquivo. Uma alteração mínima gera resultado diferente.

Isso permite demonstrar que o arquivo apresentado posteriormente é idêntico ao arquivo submetido ao cálculo original.

Contudo, o hash não demonstra, sozinho, que a mensagem é verdadeira ou que determinado usuário foi seu autor. Também não elimina a possibilidade de o conteúdo ter sido manipulado antes da coleta.

Sua função principal é proteger e verificar a integridade do arquivo a partir do momento em que ele foi registrado.

5. Aplicar assinatura digital e carimbo do tempo

A assinatura digital pode identificar o responsável pela emissão do relatório e permitir a detecção de alterações posteriores.

O carimbo do tempo, por sua vez, demonstra que determinado documento ou hash já existia no momento registrado pela autoridade de carimbo do tempo. Ele não comprova necessariamente quando a mensagem foi originalmente criada ou enviada. Essa distinção é esclarecida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

6. Documentar a cadeia de preservação

O relatório deve registrar cronologicamente:

  • início e encerramento da coleta;

  • pessoa responsável;

  • ambiente e ferramenta utilizados;

  • arquivos gerados;

  • hashes calculados;

  • eventos de armazenamento ou transferência;

  • assinatura do relatório;

  • aplicação do carimbo do tempo;

  • eventuais acessos posteriores.

Essa documentação reduz espaços de dúvida e facilita a reconstrução do procedimento por assistentes técnicos, peritos e magistrados.

7. Garantir auditabilidade e contraditório

Uma boa prova digital não deve depender exclusivamente da afirmação de quem a produziu.

A parte contrária precisa ter condições de examinar os arquivos, verificar os hashes, analisar o contexto e, quando necessário, formular quesitos ou solicitar perícia.

A resistência injustificada à apresentação dos arquivos originais pode comprometer a credibilidade do material.

8. Procurar elementos de corroboração

Mesmo uma coleta tecnicamente robusta deve, sempre que possível, ser acompanhada de outros elementos:

  • contratos;

  • notas fiscais;

  • comprovantes de pagamento;

  • e-mails;

  • depoimentos;

  • registros de atendimento;

  • documentos enviados na conversa;

  • dados obtidos judicialmente dos provedores.

Os artigos 15 e 22 do Marco Civil da Internet permitem, observados os requisitos legais, a preservação e a obtenção judicial de registros que podem auxiliar na confirmação do contexto ou da autoria.

O papel do ProvaHub

O ProvaHub não substitui a atividade do advogado, a perícia judicial ou a avaliação do magistrado. Também não promete que toda prova produzida será aceita ou considerada suficiente.

Sua função é oferecer um procedimento técnico de preservação orientado pelos atributos que vêm sendo valorizados na legislação e na jurisprudência: integridade, contexto, rastreabilidade e auditabilidade.

Entre os recursos utilizados estão:

  • ambiente remoto de navegação e coleta;

  • screenshots e gravação do percurso;

  • preservação de arquivos e metadados;

  • geração de hashes SHA-256, SHA-512 e SHA3-512;

  • registro encadeado dos eventos de custódia;

  • relatório em PDF/A;

  • assinatura digital PAdES com certificado ICP-Brasil;

  • carimbo do tempo;

  • pacote de evidências e mecanismo de verificação.

O valor jurídico desse procedimento não decorre de uma promessa abstrata de “validade garantida”. Decorre da possibilidade de explicar como o conteúdo foi coletado, demonstrar que os arquivos foram preservados e permitir que terceiros verifiquem tecnicamente o material.

Conclusão

A ata notarial continua sendo uma alternativa relevante para a documentação de fatos digitais, mas não é o único meio de prova admitido pelo ordenamento brasileiro.

Para o advogado, a pergunta mais útil não é “a prova tem ata notarial?”, mas:

É possível demonstrar, de maneira lícita, documentada e auditável, de onde esse conteúdo veio, em que contexto foi encontrado e que os arquivos apresentados permanecem íntegros?

Quando essa resposta é positiva, a prova digital chega ao processo em condições muito melhores de enfrentar uma impugnação.

Nenhuma tecnologia substitui a análise jurídica do caso concreto. Entretanto, preservar corretamente a fonte, o contexto, os arquivos originais, os hashes e o histórico da coleta pode representar a diferença entre um simples print e uma evidência digital efetivamente verificável.

Este artigo possui caráter informativo e não constitui parecer jurídico. A admissibilidade e o valor probatório devem ser analisados considerando as circunstâncias de cada caso.

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