A posse da munição desacompanhada de arma de fogo não caracteriza o crime tipificado no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), é o entendimento recente da 5ª turma do STJ.

Para que connfigure o crime, é necessário que o agente porte, além da munição, também a arma de fogo, o que revela um perigo de dano concreto e afronta ao bem jurídico tutelado pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (incolumidade pública) .

Em síntese, se uma pessoa porta apenas a munição, desacompanhada de arma de fogo, a sua conduta torna-se irrelevante juridicamente, pois não representa nenhuma expectativa de perigo de dano ou perigo concreto à sociedade e, portanto, não há crime.

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