A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso que foi ajuizado por uma idosa a fim de garantir que uma operadora de plano de saúde arque com os insumos indispensáveis para o tratamento de saúde prescrito pelo médico.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul decidiu que a empresa deve pagar nutrição enteral, bomba de infusão, consultas e sessões de fisioterapia, fonoterapia motora e respiratória, psicologia e nutricional. Já gastos com fraldas geriátricas, cama e colchão hospitalar e material para equipe de enfermagem foram considerados da esfera particular e, por não terem previsão contratual, não deveriam ser fornecidos pela operadora de plano de saúde.

Ao STJ, a beneficiária defendeu que todos esses insumos são extremamente necessários para a manutenção de sua vida e se encontram consubstanciados no contrato de prestação de serviços.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. Isso inclui insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio.

Além disso, ressaltou que “o atendimento domiciliar deficiente, nessas hipóteses, levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes”.

⚖️ Recurso Especial nº 2.017.759

Fonte: Conjur

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