Em julgamento do Habeas Corpus nº 461047, a Sexta Turma do STJ deu nova interpretação ao artigo 126 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que determina que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.

Ficou definido então que o tempo de estudo que ultrapassar as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo de remição da pena, sendo adotado o mesmo entendimento aplicado na remição por trabalho onde se permite a contagem das horas excedentes à jornada diária obrigatória.

De acordo com a Relatora do processo, o STF já estabeleceu que a jornada de trabalho do preso não deve ser superior a oito horas por dia. Por isso, o STJ firmou o entendimento de que em caso de trabalho, “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena”.

Assim, ao adotar o princípio da isonomia e aplicar o entendimento às duas formas de remição de pena, definiu que o tempo extra de estudo também deve ser considerado.

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