No ano de 2008, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 11.738/08, que definia o piso nacional para o salário dos professores e garantia um terço de sua carga horária de 40 horas para dedicação às atividades extracurriculares.

Naquele mesmo ano, governadores de alguns Estados da Federação ingressaram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167), questionando a validade desta lei.

Somente agora em 2020, no mês de maio, o plenário do STF finalizou o julgamento da ADI 4167, em regime de repercussão geral (Tema 958), decidindo ser constitucional a referida Lei.

De acordo com o Relator Ministro Edson Fachin, a Lei federal nº 11.738/08 “estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados”.

A tese de repercussão geral aprovada foi: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.

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Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-jun-01/professores-podem-usar-13-jornada-atividades-extraclasse
https://www.girodenoticias.com/noticias/11440/stf-define-em-decisao-de-2011-todos-os-professores-tem-direito-a-1-3-de-hora-atividade-10-02-2019/

STF: Lei que reserva 1/3 da carga horária do magistério para atividades extraclasse é constitucional

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