Segundo decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a homologação da partilha amigável e a expedição dos documentos resultantes não podem ser condicionadas ao pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), bastando apenas que estejam quitados os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.

Segundo a Tese firmada, “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos artigos 659, parágrafo 2 do CPC e 192 do CTN”.

Recursos Especiais nº 1.896.526 e 2.027.972

Fonte: Conjur

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