O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em dois processos distintos, adotou o entendimento de que é possível a penhora do salário para satisfazer créditos trabalhistas, desde que não seja comprometida a subsistência do devedor.

Em um dos casos mencionados, em primeira instância, a medida havia sido negada, sob a fundamentação de que o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que prevê que: “São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.

 

Na análise do recurso, ressaltou-se que o próprio artigo, em seu § 2º, excepciona, pois prevê que: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, independentemente de sua origem (…)”.

Assim, deverá ser ponderada se a subsistência do devedor não restou prejudicada com penhora, mas há a possibilidade de mitigação do direito à impenhorabilidade do salário.

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Fonte: Migalhas

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