O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Poderão ser beneficiários o empregado doméstico, rural ou urbano, segurado especial e trabalhador avulso. Contribuinte individual e segurado facultativo não têm direito ao recebimento.

Requisitos para a concessão do benefício previdenciário:

– Qualidade de segurado;
– Acidente de qualquer natureza;
– Capacidade para o trabalho reduzida parcialmente e definitivamente;
– Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.

Insta salientar que o auxílio-acidente será devido logo em seguida à cassação do auxílio-doença. Ou, ainda, na data do requerimento, caso não tenha ocorrido a concessão de auxílio-doença.

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