De acordo com decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor efetivo do prejuízo experimentado no momento do sinistro, respeitado o valor máximo previsto na apólice de seguro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

#perdatotal #seguro #apoliceseguro #direitodoconsumidor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *