A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), entendeu que, em razão da pandemia, consumidor tem até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo 6/2020), para usufruir de diárias de hotel.

 

O autor ingressou com ação requerendo o reembolso do valor que havia pago. Entendeu-se que a pandemia é uma situação excepcional e nenhuma das partes são culpadas pelo evento, contudo, o autor efetuou a reserva em fevereiro de 2020, época em que já se falava em coronavírus, mas não se tinha a dimensão da doença. Posto isso, como a reserva do autor não lhe dava direito a reembolso, mas sim de remarcação, é isso que lhe deve ser garantido.

Assim, foi mantida a condenação de empresa que efetua intermediação entre clientes e hotéis através de seu site, no sentido de providenciar a remarcação das diárias de hotel, vez que ela integra a cadeia de consumo e aufere lucros com a atividade.

Fonte: TJDFT

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