O salário-maternidade é um benefício previsto na Lei nº 8.213/91 e na própria Constituição Federal, devido à mulher que comprove o requisito de carência previsto na referida legislação.
Referido benefício é devido à segurada, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em decisões judiciais recentes, como a do Juizado Especial Federal Cível de Taubaté/SP, está sendo determinado a concessão do salário-maternidade a favor do companheiro da mulher falecida, por extensão analógica e dentro do prazo de 120 dias do parto.
De acordo com o artigo 71-B da Lei nº 8.213/91, “no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade”.
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