Existe acúmulo de função no caso de motorista que atua como cobrador?

De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 483 – a), o empregado poderá considerar anulado o contrato de trabalho e reivindicar a devida indenização, quando o empregador lhe exigir serviços alheios ao contrato.

Basicamente, o acúmulo de função geralmente é caracterizado quando o trabalhador exerce, além da função para a qual foi contratado, atividades correspondentes a um cargo diferente do seu próprio.

Especificamente em relação ao motorista de ônibus que, além de dirigir o veículo, também atua com a cobrança das passagens, a jurisprudência do TST – Tribunal Superior do Trabalho – é pacificada, no sentido de que as duas responsabilidades são compatíveis às condições do contrato do motorista de transporte coletivo.

Em recente decisão no processo nº 100740-59.2017.5.01.0052 tramitando no TST, a Ministra Relatora esclareceu que o art. 456 da CLT, define que “na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Logo, como o recebimento de passagens é uma atribuição compatível com a condição de motorista de transporte coletivo, não seria devido o recebimento de indenização por acúmulo de função.

Este é um conceito jurídico não sendo o que realmente penso sobre obrigar o motorista a acumular outra responsabilidade que além de dirigir, tem que contar o dinheiro. Penso que as duas funções são de grande responsabilidade e que este acumulo traz prejuízos para o trabalhador e para a população.

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