O Pai/Aluno ao firmar um contrato educacional com a Instituição de Ensino espera que a escola forneça o serviço que ele contratou e a escola espera que o Pai/aluno pague o que foi acordado.

O contrato firmado com a Escola é anual e com a Faculdade é Semestral, tendo o seu valor diluído mensalmente para facilitar o pagamento e o acompanhamento escolar.

Normalmente o contrato firmado entre as partes pressupõe que as aulas serão dadas de forma presencial, on-line ou mista.

Em tempo de COVID-19, Corona Vírus, as escolas foram obrigadas a fechar as portas, e os alunos obrigados a ficarem em casa. Este é um grande problema!

As escolas deixaram de fornecer o serviço por culpa exclusiva da PANDEMIA, mas por outro lado, os Estudantes deixaram de receber ou estão recebendo parcialmente o serviço por culpa da Escola e da PANDEMIA.

Vivemos em um Estado Democrático de Direito onde a Lei impera sobre a vontade dos indivíduos e da coletividade, somando-se com o fato de existir um contrato educacional entre as instituições privadas de ensino e os alunos/Pais, podemos concluir que incide neste caso, o Código de Defesa do Consumidor.

  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

A própria Lei que trata das mensalidades escolares (Lei 9.870/99) prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Como a relação entre Pais/alunos e Escola/Universidade é regido pelo CDC, nós podemos reconhecer que o Consumidor que é o Pai ou aluno é vulnerável neste contrato educacional.

Temos dois tipos de Instituições de Ensino, a que visam lucro e as filantrópicas, que não visam lucro.

Como qualquer empresa, a escola/universidade que visa o lucro, fica responsável de assumir o risco do negócio.

Se o aluno contratou a escola para fornecer um serviço presencial a escola não pode repassar o risco do seu negócio ao consumidor que é a parte mais fraca desta relação.

A escola possui contas para pagar, luz, água, professores, funcionários, os insumos e o seu lucro para auferir e não é justo com o consumidor/aluno que banque toda esta conta sozinho.

Como não há aula presencial, a escola vai economizar na água, na luz, em vale transporte e ticket alimentação e não pode a escola querer lucrar em cima de um serviço que não está sendo fornecido.

Muitas escolas estão mudando o seu sistema de ensino para o modo virtual, um sistema mais barato para a ela, pois não tem os mesmos gastos como o sistema presencial e por isso, esta redução também deve ser repassada ao consumidor.

Podemos inverter a situação da escola com os Pais, os Pais e alunos que estão desempregados por conta do COVID-19 poderá deixar de pagar a escola, ficando a escola obrigada de fornecer todo o serviço sem cobra-la posteriormente?

É direito básico do consumidor quando o contrato se tornar excessivamente oneroso para ele, em decorrência de fato superveniente a que ele não deu causa, pedir a revisão contratual conforme artigo 6º, V do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

A Título de conhecimento um aluno do curso de direito da cidade de Mossoró conseguiu uma liminar para determinar que a sua Universidade suspensa o pagamento das mensalidades devidas e que se abstenha de corta a sua bolsa universitária de 50% por conta da Pandemia. (Processo nº 0804997-71.2020.8.20.5106)

Sabemos que as Escolas irão passar por um momento de inadimplência nunca visto na história deste País e temos a preocupação de que todas as escolas se mantenham firmes, portanto a melhor solução é o diálogo entre as partes, na qual, as Escolas fizessem um acordo com os Pais/alunos para que reduzissem temporariamente o valor das mensalidades, evitando maiores constrangimentos para as duas partes envolvidas.

Caso a Instituição de Ensino não dialogue com os alunos ou Pais, pode este procurar o Judiciário para rever o contrato educacional.

Felipe Piló

Advogado e Professor

@felipepilo

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