Em recente decisão do juiz da Décima Quinta Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, foi concedida liminar em mandado de segurança com o objetivo de permitir a lavratura da escritura pública de um imóvel sem a apresentação da certidão negativa de tributos federais.

De acordo com o magistrado, as leis e os atos normativos do Poder Público que estabelecem sanções com o objetivo de forçar o contribuinte ao recolhimento de tributos são inconstitucionais, devendo ser afastadas.

No caso em questão, determinada empresa alega que procurou um cartório de notas para lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel que pretendia alienar. Contudo, seu pedido foi condicionado à apresentação da certidão negativa de tributos federais, motivo pelo qual buscou a justiça.

Em sua decisão o juiz fundamenta que “o Fisco utiliza a exigência de apresentação da CND para a lavratura de escritura com o propósito de coagir o devedor a pagar tributos, mesmo que os considere indevidos e haja impugnação judicial ou administrativa da exigência, comportamento que é incompatível com a Constituição e contrário a entendimento há muito já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal”.

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