De acordo com decisão da 9ª Turma do TRT 1ª Região (RJ), é cabível a multa por atraso no pagamento de salários aos empregados. A tese da “força maior” apresentada por uma empregadora foi considerada inaplicável, visto que as dificuldades financeiras fazem parte do risco da atividade empresarial, não havendo, portanto, como ser enquadrada no conceito.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro, que buscava, entre outros, o pagamento de multa prevista em acordo coletivo, tendo em vista que a empresa acionada efetuava os pagamentos fora do prazo previsto no art. 459 da CLT.

O Desembargador afirmou que “o fato noticiado pela Reclamada não se confunde com a força maior de que trata o artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho. A força maior é configurada pela ocorrência de um fato, cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos, consoante dispõe o artigo 393 do Código Civil. Dificuldades financeiras estão inseridas no risco da atividade econômica, não se caracterizando como evento imprevisível”.

Da decisão mencionada, ainda cabe recurso.

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