As federações partidárias foram instituídas pela Lei nº 14.208/2021, que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, “federação partidária é formada por dois ou mais partidos políticos com afinidade programática que se unem para atuar como uma só legenda por, no mínimo, quatro anos. A união entre as agremiações têm abrangência nacional e funciona como um teste para uma eventual fusão ou incorporação envolvendo as legendas que fizerem parte da federação. Na prática, a federação opera como uma só legenda e, por esse motivo, está submetida às mesmas regras aplicadas aos partidos políticos.”.

A Resolução TSE 23670 regulamenta as federações partidárias. De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a minuta da resolução foi enviada a todos os partidos políticos para que fossem apresentadas sugestões, haja vista que “a preocupação deste Tribunal foi de não permitir que as federações partidárias reincidissem nos vícios das coligações proporcionais, que, em boa hora, foram suprimidas pelo Congresso Nacional”.

Podem ser citados como destaque da resolução as seguintes disposições: requisitos para o pedido de registro, cláusula de desempenho, identidade e autonomia preservadas, desligamento da federação, manutenção, funcionamento e prestação de contas.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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