De acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Reafirmando o que vinha sendo decidido pela Corte, a Súmula acima colacionada garante a isenção do Imposto de Renda (IR) àqueles que possuem doença grave, porém os sintomas desapareceram, seja em razão de tratamento ou mesmo por se tratar de doença silenciosa.

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