O Código Civil garante, em seu artigo 1225, o direito à propriedade. Na sequência, dispõe que o proprietário tem a faculdade de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

O mesmo Código prevê a possibilidade da perda da propriedade, nos termos do art. 1275, por alienação, renúncia, abandono, perecimento ou desapropriação.

O Estado pode impor restrições/condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (ex.: limitações, servidão, tombamento), mas também pode chegar a retirar a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público (desapropriação).

Pensando especificamente na desapropriação, é necessário que exista todo um procedimento administrativo que balize esta atuação do Estado, e em qualquer hipótese, o objetivo maior será atender aos interesses públicos.

Sem dúvidas, a desapropriação deve gerar o dever do Estado de indenizar o antigo proprietário, de forma justa e previamente acordada.

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