O autor da ação fez investimento em criptomoedas, no valor de R$14.289,92. Em fevereiro de 2020 ele realizou uma ordem de transferência para uma das plataformas, que teria transferido os valores para uma segunda plataforma.

Ao perceber que o valor não constava na conta, o autor da demanda solicitou o ressarcimento para as corretoras, porém seu pedido foi negado.

A sentença foi proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria-RS, que entendeu que “o caso dos autos traz evidenciada relação de consumo e, portanto, possível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte ré, portanto, comprovar que os defeitos dos serviços não ocorreram ou, se ocorreram, se deram por culpa exclusiva de terceiro, já que a responsabilidade aqui examinada é objetiva (art. 14 do CDC). Nada disso veio comprovado nos autos”.

Assim, o valor investido deve ser restituído, acrescido de juros e correção monetária pelo IGP-M.

Fonte: Migalhas

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