O Código Civil traz os institutos da Teoria da Onerosidade Excessiva e Teoria da Imprevisão, nos artigos 478 a 480. A primeira Teoria está presente no Código de Defesa do Consumidor, que preceitua (art. 6º) que “são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

A chamada Teoria da Imprevisão prevê que, em razão de novos fatos, que aconteceram posteriormente ao contrato estabelecido entre as partes, desde que fossem imprevisíveis, permitem a rediscussão das condições firmadas inicialmente na relação contratual.

Presentes estes requisitos, o devedor que foi onerado excessivamente pode requerer a resolução do contrato (cancelamento), ou a revisão contratual (renegociação).

Sem dúvidas, a situação econômica atual, ocasionada pelo distanciamento social e fechamento compulsório de negócios, são argumentos sólidos para estes requerimentos. Muitos comércios foram obrigados a fechar as portas, muitas empresas se viram na necessidade de demitir seus funcionários.

Cada uma dessas vidas possui suas obrigações junto a terceiros. E essas obrigações podem e devem ser revistas, à luz da legislação pátria vigente.

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