A liberdade de expressão é um direito fundamental de todo cidadão, sendo livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato. Os diversos aspectos da manifestação do pensamento, inclui o direito do ser humano se manifestar sobre diversos temas da sua vida, incluindo sobre a sua condição de trabalhador.

Assim, expressar críticas/insatisfações nas redes sociais quanto à conduta da empresa, por si só, trata-se de expressão legítima do direito aqui mencionado.

Contudo, qualquer direito do ser humano possui limites, aqui vale a máxima “o direito de uma pessoa termina quando começa o direito do outro”. No caso em comento, o empregador tem o direito de ter seu nome e imagem preservados.

Para a aplicação da justa causa, necessário se faz atender a requisitos estabelecidos em lei. No caso em comento, muitos empregadores utilizam-se do fundamento presente na alínea “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a demissão por justa causa quando o empregado comete ato lesivo de sua honra ou boa fama.

Portanto, o que se conclui sobre a demissão por justa causa em decorrência de publicação de crítica/insatisfação com relação à empresa em redes sociais é que deve ser verificado se o empregado cometeu excessos, ou seja, se ele abusou no uso do seu direito de liberdade de expressão. Não havendo abuso, não há que se falar em demissão por justa causa.

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