De acordo com a Constituição Federal, a saúde é direito de todos (art. 6) e dever do Estado (art. 23), e deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas.

A Lei nº 8.080/90, dispõe: “Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Por uma previsão constitucional (art. 198), existe uma solidariedade passiva entre a União, Estados e Municípios, no gerenciamento do SUS.

Logo, em relação à responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgResp 316095) é de que existe também a solidariedade entre os Estados, Municípios e União, no que se refere ao fornecimento de medicamentos àqueles que necessitam, através do SUS.

O Supremo Tribunal Federal definiu que “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e impossibilidade de custeá-los com recursos próprios” (RE 607381).

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