A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de duas corretoras de receberem a comissão mesmo sem o negócio ter sido concluído. Isso porque foi aplicado o entendimento de que o corretor de imóveis tem direito a receber comissão em casos de desistência por arrependimento do comprador ou do vendedor.

As corretoras haviam intermediado uma venda. Quando já estava agendada a lavratura da escritura em cartório, a compradora não compareceu e ocorreu a rescisão do contrato por arrependimento.

Contudo, de acordo com o STJ o valor da corretagem só não seria devido se a desistência do negócio fosse por culpa do corretor imobiliário, o que não aconteceu neste caso.

De acordo com a relatora do processo, “para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si”.

Ainda afirmou que as provas apresentadas demonstram que o contrato foi assinado intermediado pelas corretoras e o negócio foi desfeito em seguida sem culpa das mesmas, o que justifica a manutenção do pagamento da comissão de corretagem.

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