Em primeiro lugar devemos esclarecer que o registro do ato não é condição de sua validade, mas apenas de regularidade e de prova. Isto é, mesmo que não seja registrado no Brasil, ainda assim o casamento será válido.

Contudo, a prova do ato é tão importante quanto o ato em si. Afinal, de que adianta o casamento produzir efeitos jurídicos se não for possível, quando necessário, provar esse estado civil?

Para garantir aos cônjuges todos os seus direitos como casados perante a legislação brasileira, a certidão deverá ser trasladada no Brasil. O traslado deve ser feito no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca do domicílio do interessado ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. A transcrição deverá ser efetuada no prazo de 180 dias após o retorno de um ou ambos os cônjuges ao Brasil.
O cônjuge brasileiro deverá realizar agendamento e na data escolhida comparecer ao Consulado-Geral com uma relação de documentos originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples, listados no site do Itamaraty, tais como o formulário de registro de casamento (disponibilizado no site), a certidão de casamento, o documento de identidade, entre outros.

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