Segundo decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho (TST), o casamento de dependentes não é fato que, por si só, é motivo para extinguir pensão por morte.

No presente caso, o trabalhador faleceu durante a execução do seu trabalho, em decorrência de acidente na montagem e instalação de estruturas metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica. Assim, foi proposta ação trabalhista onde foi fixada indenização por danos morais no valor de R$50 mil para cada dependente e pensão mensal na proporção de 2/3 da última remuneração, que seria limitada ao momento do casamento ou união estável.

A família apresentou recurso, que foi julgado procedente, entendendo que o período de recebimento da pensão somente deve ser limitado à expectativa de vida do empregado falecido, não cabendo condicioná-la à superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes.

RRAg nº 11868-05.2016.5.03.0034

Fonte: Conjur

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