Bares e restaurantes estão em uma corrida ao Judiciário para conseguirem aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – Lei nº 14.148/2021. E obtiveram recentemente duas importantes vitórias em ações coletivas, beneficiando milhares de estabelecimentos situados no estado de São Paulo e em Brasília.

O objetivo do Perse é compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19. Através desse programa, há a possibilidade de recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com alíquota zero, pelo prazo de 5 anos, além de parcelamento de dívidas tributárias e com o FGTS. Podem ser pagas com desconto de até 70% e em 145 meses.

Porém, a Portaria nº 7.163 foi editada pelo Ministério da Economia, impondo a condição dos bares e restaurantes tinham que estar inscritos no Cadastur – um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. A partir disso, os questionamentos judiciais se instalaram.

Na liminar favorável ao Sindhobar, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirma que a portaria estabeleceu condicionante à fruição do benefício não prevista em lei.

Os estabelecimentos associados que estão no lucro real ou presumido, já estão protegidos, por decisão favorável à Cebrasse. Nela, o juiz federal substituto da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que a portaria do Ministério da Economia prevê requisito não previsto na lei que instituiu o Perse, “em afronta aos princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis”. A Abrasel tenta obter ordem judicial semelhante na Justiça, pois a decisão foi silente em relação a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Fonte: Valor Econômico (globo.com)

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