No âmbito previdenciário, ou seja, junto ao INSS, existem dois benefícios muito parecidos: o auxílio-doença comum e o auxílio-doença por acidente (ou acidentário). Nas duas categorias de auxílio, se você ficar afastado por mais de 15 dias em razão de doença ou acidente, terá direito ao benefício do INSS. Desta forma, o empregador é responsável por pagar os primeiros 15 dias e o INSS paga do 16º dia em diante.

O auxílio-doença comum é aquele pago ao trabalhador que esteja temporariamente incapacitado para trabalhar ,mas sua doença não tem relação com o trabalho atual, como por exemplo, a Covid-19 ou torcer o pé andando de patins. Se o trabalhador ficar afastado pelo auxílio comum, a lei não garante estabilidade no emprego quando retornar ao trabalho e a empresa não precisa pagar o FGTS enquanto o beneficiário estiver afastado.

Já o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória. O segurado poderá receber esse benefício quando, após sofrer algum acidente ou for acometido de uma doença ocupacional, não apresentar recuperação total e ficar com sequelas permanentes devido ao incidente. Aqui, o acidente ou a doença foi causada ou agravada pelo trabalho exercido, como por exemplo, uma queda no local de trabalho.

#direitoprevidenciario #auxiliodoença #INSS #previdencia #beneficioprevidenciario

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress