Existe uma grande discussão sobre a definição da conduta de portar uma arma branca, seja aquela específica para ataque ou defesa como espada, facão ou punhal, ou aquela que não possui esse mesmo propósito mas que pode ser utilizada para isso, tais como a faca de cozinha ou o martelo, por exemplo.

Essa discussão existe porque, já que não existe lei que regulamenta o porte de arma branca, não seria possível ter autorização e licença para seu porte, não sendo aplicável o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), que caracteriza como contravenção o ato de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”.

Reafirmando seu entendimento já consolidado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 56.128/MG, decidiu que a conduta de porte de arma branca é típica e se enquadra perfeitamente na infração penal contida no art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade e intervenção mínima.

Importante ressaltar que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia.

#armabranca #contravençãopenal #STJ #portedearma

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *