O Decreto nº 10.282/2020 veio para definir os serviços públicos e atividades essenciais, em meio à pandemia da Covid-19. Em seu artigo 3º, XXXII, apresenta como essencial a “atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes”.

De acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), são atividades próprias da advocacia, as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas, entre outras. Além disso, a própria Constituição Federal, em seu artigo 133, esclarece que o advogado é indispensável à administração da justiça. Sendo assim, mesmo em tempos de pandemia podemos concluir que a atividade de suas funções são de extrema importância.

Apesar da paralisação da maioria dos atendimentos presenciais, graças à implementação do processo judicial eletrônico, é possível a continuidade do exercício da profissão, sem prejuízo às partes e ao próprio advogado, que consegue atuar de forma remota na grande maioria dos casos.

Inclusive, recentemente, a Justiça do Trabalho lançou uma ferramenta eletrônica de apoio às audiências trabalhistas (chamada Aud4), que já vinham caminhando de forma eletrônica, trazendo uma interface mais moderna e dinâmica.

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