No campo do direito eleitoral, a fidelidade partidária indica a obrigação de um político com o seu partido. A lógica é de que, se no Brasil, os candidatos necessitam dos partidos para se eleger, eles não poderiam se desvincular daquele partido para o qual foram eleitos.

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE – editou a Resolução nº 22.610/07, alterada pela Resolução nº 22.733/08, com o objetivo de impor as condições que podem causar a perda do mandado eletivo em caso de infidelidade partidária.

A questão é polêmica, já que muitos políticos vêm, por exemplo, votando em temas de forma contrária ao posicionamento de seu partido, como foi o caso da Reforma da Previdência, aprovada pelo Congresso Nacional em 2019. Não apoiar o posicionamento do partido também poderia ser considerado um tipo de infidelidade.

O TSE vem analisando questões neste sentido, como o caso da ação declaratória proposta pelo deputado Felipe Lopes, do PSB. O julgamento foi iniciado em maio/2020, para analisar se o deputado poderia se desfiliar do partido sem perder seu mandato, pois após votar a favor da reforma, argumenta que passou a sofrer perseguição pessoal.

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Fonte: https://jus.com.br/artigos/83014/infidelidade-partidaria-inconstitucionalidade-da-resolucao-22-610-impossibilidade-juridica-da-perda-do-mandato
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-18062020 203442/publico/2019_RicardoTeixeiraDaSilva_VCorr.pdf
https://www.conjur.com.br/2020-jun-19/barcelos-punicoes-disciplinares-desfiliacao-partidaria

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