
Essa discussão existe porque, já que não existe lei que regulamenta o porte de arma branca, não seria possível ter autorização e licença para seu porte, não sendo aplicável o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), que caracteriza como contravenção o ato de “trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade”.
Reafirmando seu entendimento já consolidado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 56.128/MG, decidiu que a conduta de porte de arma branca é típica e se enquadra perfeitamente na infração penal contida no art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade e intervenção mínima.
Importante ressaltar que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia.
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