O réu de ação penal que não tenha decisão condenatória com trânsito em julgado (definitiva, sem possibilidade de recurso), não pode ser considerado culpado do crime pelo qual está sendo acusado.

Contudo, quando existe a prisão em flagrante a pessoa pode permanecer presa durante o andamento do processo já que o crime foi presenciado por agentes do Estado. É neste tipo de prisão e em outros tipos de prisões preventivas que o advogado do acusado pode entrar com um pedido de liberdade provisória, isto é, solicitar o direito do acusado de aguardar seu julgamento em liberdade.

Os três tipos de liberdade provisória são: a obrigatória, a permitida e a vedada.

A obrigatória é a que não pode ser negada devido ao tipo de infração cometida, ou seja, infrações que não oferecem penas restritivas de liberdade com reclusão, como por exemplo, contravenções penais.

A permitida é a que pode ser concedida caso ocorra alguma inadequação da prisão preventiva, com a concordância do Ministério Público.

A liberdade provisória vedada atualmente é considerada inconstitucional. Era destinada a pessoas que praticavam crimes hediondos, mas agora se entende que só se pode negar a liberdade provisória se o acusado oferecer um forte motivo para isso.

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