A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que não há como reconhecer que um condomínio possua honra subjetiva apta a ser ofendida (e com isso tenha direito à indenização por danos morais), afastou o pedido de indenização realizado por um condomínio que alegou ter sua honra ofendida por postagens feitas em redes sociais por moradores temporários.

De acordo com entendimento do STJ, quem possui reputação são os condôminos e não o condomínio, mesmo que a ofensa seja direcionada a este. Sendo assim a decisão reforça o entendimento já manifestado, no sentido de que o condomínio não possui personalidade jurídica.

O processo foi movido pelo condomínio solicitando indenização por danos morais no valor de R$10 mil reais, contra alguns locatários que publicaram em rede social que a água fornecida estaria contaminada por esgoto.

A Relatora do processo entende que o condomínio não é titular dos apartamentos, já que são unidades autônomas que pertencem exclusivamente aos condôminos, a quem o Código Civil manda contribuir para as despesas na proporção de suas frações ideais. Por entender que são entes despersonalizados, não há que se falar em danos morais.

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