O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento firmado de que a gestante tem estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.
Sendo assim, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente que a estabilidade provisória gestacional é um direito indisponível e irrenunciável. Desta forma considerou que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência de seu sindicato.
No processo, o TST reformou um acórdão do TRT de SP que havia afastado o reconhecimento da estabilidade provisória da empregada gestante com o argumento de que não houve dispensa arbitrária, porque a própria empregada pediu demissão.
O Ministro Relator do processo reconheceu a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante sem a assistência do sindicato, pontuando que a estabilidade provisória é um direito indisponível e irrenunciável, já que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária, bem como ao nascituro.
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