De acordo com o artigo 317 do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo ausentar-se dela com autorização judicial.
A medida está presente no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que prevê o seu cabimento através do atendimento de um dos seguintes requisitos: (i) condenado maior de 70 anos; (ii) condenado acometido de doença grave; (iii) condenada com filho melhor ou deficiente físico ou mental; (iv) condenada gestante.
O Código de Processo Penal também indica os casos de aplicação da prisão domiciliar para substituir a prisão preventiva quando o agente for: (i) maior de 80 anos; (ii) extremamente debilitado por motivo de doença grave; (iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (iv) gestante; (v) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (vi) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Essa medida não tem somente o objetivo de diminuir a superlotação das prisões brasileiras, mas também traz uma nova visão de tratamento ao indivíduo que cometeu a infração enquanto cidadão e portador de direitos.
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