Uma mulher foi condenada a oito anos de reclusão e, ainda, ao pagamento de 1.200 dias-multa, ao valor unitário de 30% do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi cumprida integralmente, sendo esta declarada extinta.
Ocorre que essa mulher foi aprovada em 1º lugar em um concurso público municipal. Entretanto, ao emitir sua certidão negativa do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), se deparou com a suspensão dos seus direitos políticos, em razão da pendência da pena de multa.
O artigo 51 do Código Penal estabelece que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.
Assim sendo, em razão da inércia do Ministério Público em executar a sanção, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso interposto, haja vista que a pena de multa é dívida de valor, com prazo prescricional de 5 anos, conforme estabelece o Código Tributário Nacional (CTN).
Fonte: Conjur
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