O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal na parte inicial do art. 6º. Contudo, apenas o assistencialismo público não é suficiente para atender à necessidade de toda a população brasileira, motivo pelo qual os planos privados de assistência à saúde são muito importantes para o país.
Entretanto, por se tratar de empresa que visa majoritariamente o lucro, a operadora de plano de saúde possui uma relação de coberturas obrigatórias, não se responsabilizando por 100% de todo o tratamento de todas as patologias existentes.
O cancelamento de uma cirurgia por mais frustrante que seja para o consumidor não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, devendo ser avaliado cada caso individualmente. Ainda assim algumas decisões recentes têm mostrado que é justo que haja indenização, principalmente em casos onde o paciente já se encontrava no centro cirúrgico, sendo submetido à grave angústia e inúmeros transtornos, além do abalo psicológico sofrido.
A Resolução Normativa n° 259 da ANS garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento com previsão de prazos máximos aos serviços e procedimentos por ele contratados. Caso esta não seja respeitada, o consumidor deve questionar.
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