De acordo com recente entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), é possível que o trabalhador, mesmo que seja sócio de empresa ou microempreendedor individual (MEI), receba o benefício do seguro-desemprego.
A ação foi originada contra uma decisão que suspendeu o benefício previdenciário de uma trabalhadora, por ter se tornado MEI durante o período em que recebia o seguro. Em primeira instância a decisão foi favorável no sentido de manter o benefício, mas houve recurso ao TRF1 que manteve o entendimento.
O desembargador relator do processo explicou que “o artigo. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 determina que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”. A autora da ação possuía os requisitos previstos em lei.
O relator destacou também que conforme jurisprudência do tribunal, “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos”.
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