A ação de revisão criminal se trata de uma ação autônoma de impugnação. Seu objetivo é anular, no todo ou em parte, a coisa julgada penal, seja sentença ou acórdão condenatório.
Muitos a confundem com um recurso, já que é assim tratada no Código de Processo Penal, mas esta é uma visão equivocada da medida. Isso porque ao contrário dos recursos, a revisão criminal não pressupõe o trânsito em julgado da sentença, não tem prazo e inicia uma nova relação processual através da criação de um processo autônomo.
Qualquer infração penal, seja contravenção ou crime, pode ser objeto da revisão criminal. Também não importa se a pena foi ou não cumprida.
A revisão é prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal nas seguintes hipóteses: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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