Quando se fala em divórcio, entende-se como o rompimento do vínculo entre duas pessoas casadas. Este rompimento pode ser requerido por apenas um, ou por ambos os cônjuges.
Sabe-se que o divórcio pode ser consensual, ou seja, amigável; ou litigioso, quando as partes não conseguem pré-estabelecer um acordo na partilha de bens ou guarda legal dos filhos.
Embora a nossa Constituição Federal determine a igualdade entre homens e mulheres, existem alguns direitos inerentes ao sexo feminino quando se fala em divórcio.
De acordo com o Código de Processo Civil, o artigo 53 estabelece que é competente o foro, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o domicílio do guardião do filho incapaz. Por questões sociais, pode ser verificado que a guarda do filho normalmente é concedida à mulher, a menos que se comprove sua total incapacidade financeira ou psicológica. Além disso, a Lei nº 6.515/77 prevê que a mulher poderá optar pela conservação do nome de casada, ainda que seja concluído o divórcio, desde que este não tenha sido requerido por ela.
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