A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença e condenou um banco digital por permitir que um criminoso abrisse conta para efetuar golpe.
A vítima relatou que conversou com o golpista para a compra de um carro e efetuou transferência no valor de R$75 mil. Após o envio do comprovante, ele não teve mais respostas. Com isso, a vítima ingressou com pedido de reparação em face do banco, tendo em vista que ele autorizou a abertura da conta por um golpista.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Porém, o TJSP, por unanimidade, decidiu pela reforma da decisão. O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, salientou que “não consta do cadastro do banco a qualificação do correntista e nem informações básicas, como estado civil, profissão, domicílio e residência. O banco requerido não apresentou o comprovante de residência do correntista ou outro documento que possibilite sua localização”.
E completou dizendo que “a fraude foi constatada em laudo elaborado pelo próprio banco, que resultou no bloqueio da conta. Nesse contexto, restou demonstrada a responsabilidade do banco, que não procedeu às imprescindíveis cautelas para abertura de conta bancária, não identificando o correntista/contratante e, em consequência, não obstando a utilização de seus serviços bancários para fins não lícitos”.
Na decisão foi aplicada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Processo nº 1002602-25.2021.8.26.0320
Fonte: Conjur
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