Durante um show, um advogado comprou bebidas de um ambulante em frente ao local do evento. No ato do pagamento, o vendedor trocou o cartão de crédito por outro idêntico, sem que a vítima do golpe percebesse. Na sequência, em um intervalo de cinco minutos, durante a noite, foram feitas três compras no cartão, que totalizaram R$ 15 mil. Apesar dos valores altos em horário atípico, o sistema de segurança do banco não identificou a fraude.
Assim que descobriu o golpe, a vítima bloqueou o cartão. Um dia útil após o golpe, ele também solicitou o cancelamento das compras. No entanto, o banco se negou e alegou uso do cartão físico e senha pessoal. Por isso, foi necessário acionar a Justiça.
Sendo assim, a Vara do Juizado Especial Cível de Indaiatuba (SP) determinou a suspensão provisória da cobrança de débitos decorrentes de um golpe do cartão trocado, além de proibir a negativação dos dados pessoais do autor ou o protesto de títulos por conta do não pagamento dos débitos, com multa diária de R$ 250 em caso de descumprimento.
O juiz responsável pelo julgamento do caso salientou que “diante da controvérsia da propositura da presente ação, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte autora”, foi deferida a medida liminar.
⚖️ Processo nº 1005149-89.2023.8.26.0248
Fonte: Conjur
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