Em decisão recente, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização de R$4.174,00 por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua bagagem extraviada.
De acordo com o relatado no processo, o extravio ocorreu em 2017 durante uma viagem internacional para Lima (Peru). Ao desembarcar, a passageira não localizou sua bagagem e teve que aguardar mais de três horas para ser informada que a Companhia Aérea não sabia onde se encontrava sua bagagem.
A Desembargadora Relatora do processo pontuou que, “observada a presunção de culpa do transportador, deve a companhia indenizar o passageiro pelo extravio de bagagem, observadas as disposições referentes à responsabilidade civil do transportador e limites de indenização por danos causados, que neste caso abrange, pelo dever de guarda e preservação não atendido, o dever de compensação”.
Além disso, destacou o fato de que “a passageira além de ter sido privada de usar os seus pertences durante toda a viagem, também sofreu com o descaso da companhia aérea, que não logrou êxito na solução do seu problema tão logo o ocorrido. Dessa forma, integral razão assiste à autora quanto ao pleito indenizatório, que, no presente caso é prescindido de prova”.
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