A empresa fechou as portas. E agora? Será que o empregado tem o direito de receber indenização por estabilidade acidentária mesmo assim?
Recentemente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou à uma empresa já extinta que efetue o pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de estabilidade de um empregado.
De acordo com a decisão, em caso de extinção da empresa, o empregado que possui estabilidade decorrente de acidente de trabalho, possui sim o direito à indenização correspondente ao mesmo período.
Entenda o caso: O empregado havia sofrido um acidente a caminho do trabalho, em dezembro de 2015. Precisou fazer cirurgia e fisioterapia… e foi dispensado do serviço apenas três meses depois de retornar.
Devido ao ocorrido, solicitou o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que garante a manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses. Contudo, o empregador encerrou suas atividades em junho de 2016, rescindindo o contrato de todos os empregados, inclusive do acidentado!
Em primeira e segunda instâncias, o autor teve seu pedido negado. Entretanto, a relatora do processo no TST entendeu que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.
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