Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória, que sanções podem ser estabelecidas contra quem não se imunizar e que tais medidas devem ser implementadas pela União, Estados e Municípios.
Recentemente, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, esclarecendo que para fins previdenciários, a Covid-19 constituirá doença ocupacional após a realização de perícia médica, relacionando o nexo causal entre o trabalho e a contaminação do empregado.
Logo, com base no alinhamento do entendimento entre o Supremo e a justiça do trabalho, existe a possibilidade de o empregador determinar a vacinação dos empregados sob o argumento da sua responsabilidade em manter o ambiente de trabalho saudável e seguro, salvo justas exceções que tornem a exigência ineficaz ou impossível de se cumprir. Isso porque o direito à liberdade individual não pode estar acima do direito coletivo.
Diante de todo este cenário normativo, a recusa sem motivos do funcionário em se vacinar colocaria em risco a saúde de todos os demais trabalhadores, já que este se tornaria um vetor de transmissão e de proliferação da doença.
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