A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou uma ação de execução fiscal, proposta pelo Município de Taboão da Serra, em razão do inadimplemento do IPTU e da taxa de coleta de lixo.
Em sua defesa, o devedor sustentou que devia ser excluído do polo passivo da demanda, tendo em vista que vendeu o imóvel em outubro de 2002, argumento que foi aceito em primeira instância, permanecendo a execução somente em face do comprador do imóvel.
Entretanto, o autor da ação interpôs recurso, o qual foi acolhido, com o seguinte fundamento: “Apesar da existência de compromisso de compra e venda do imóvel averbada junto ao cartório de registro de imóveis, não se operou a transferência da propriedade, ou seja, o acordo somente é válido entre as partes, não produzindo efeito erga omnes, consequentemente restou prejudicada a publicidade para que a Fazenda Pública tomasse o necessário conhecimento de quem atualmente possui o bem”
Portanto, somente a existência de contrato de compromisso de compra e venda não seria suficiente para eximir o vendedor da obrigação tributária, já que ele ainda ostenta a condição de proprietário junto ao cartório.
Fonte: Conjur
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