A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento unânime, no sentido de que a averbação do desmembramento de imóvel urbano, aprovado pelo município, deve anteceder a qualquer registro da área desmembrada.
Sem a existência de imóvel com matrícula própria, passível de registro, a ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno não deve ser julgada procedente.
O processo em questão envolveu empresários vendedores de imóvel urbano que não concederam a escritura definitiva ao comprador. Por isso o adquirente do imóvel ajuizou ação de adjudicação compulsória (transferência obrigatória de um bem imóvel), mas a ação foi julgada improcedente devido ao fato de que o imóvel negociado fazia parte de um terreno maior que não tinha parcelamento registrado em cartório.
O relator do processo ao anunciar seu voto afirmou que o artigo 37 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano impede a venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Em seu entendimento, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.
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