Entrou em vigor, em janeiro/2020, a nova lei contra o abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19), expandindo a legislação anterior, principalmente em relação às condutas excessivas por parte de autoridades e servidores públicos.
Com a nova medida, que estava “parada” aguardando movimentação pelo Senado desde 2017, novas práticas passaram a ser passíveis de punição, tais como a condução coercitiva de testemunhas antes da intimação judicial, interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, entre outras.
Contudo, a nova lei já é alvo de cinco ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) junto ao Supremo Tribunal Federal.
A lei prevê medidas administrativas (afastamento ou perda do cargo), cíveis (indenização) e penais (prestação de serviços, penas restritivas de direitos ou detenção). As penas podem chegar até quatro anos de reclusão.
Algumas das medidas punidas com a detenção de um a quatro anos, são: constranger pessoa detida a se exibir para a curiosidade pública; colocar criança ou adolescente em cela junto com maiores de idade; e deixar de deferir Habeas Corpus, quando cabível.
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