Você sabia que contrato de experiência e contrato temporário não são a mesma coisa?

Cada um tem regras e impactos diferentes nos direitos do trabalhador.

No contrato temporário, o trabalhador é contratado por uma empresa especializada para atuar em outra empresa por um período específico.

Esse tipo de contrato é ideal para substituir alguém afastado ou para cobrir demandas sazonais (ex: Natal, Páscoa).

A duração máxima é de 180 dias (prorrogáveis por mais 90 em casos excepcionais).

No contrato de experiência, por sua vez, o trabalhador é contratado diretamente pela empresa, com o objetivo de testar sua adaptação ao cargo.

O contrato pode durar até 90 dias e, caso o trabalhador continue após esse período, ele se transforma automaticamente em um contrato por tempo indeterminado.

Diferente do contrato temporário, o empregado em experiência tem direito ao recolhimento de FGTS, INSS, 13º salário e férias proporcionais.

Mas atenção!

Se o contrato for encerrado no prazo combinado, não há aviso prévio nem multa rescisória de 40% sobre o FGTS.

Se o empregador romper o contrato sem justa causa, o trabalhador tem direito a metade do salário que receberia até o fim do contrato.

Se for o empregado a pedir demissão antes do fim, ele pode ter que indenizar a empresa!

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